Sara Campos

Sou uma jovem que luto por meus ideais,possuo Auto-confiança,aceito riscos, ainda que seja muitas vezes sou cautelosa,não temo o fracasso e a rejeição.Sou otimista, o que não quer que não seja sonhadora. Acredito nas possibilidades que o mundo oferece, na possibilidade de solução dos problemas, no potencial de desenvolvimento.

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Local: São Luís, MA, Brazil

Administradora e consultora financeira, atuando em elaboração de planos, pareceres, relatórios, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração.

segunda-feira, julho 21, 2008

A Lei nº 11.441/07

Separações consensuais e partilhas feitas por via cartorária!!!!!!


Jamais se poderia imaginar, no início do século passado, que um casal pudesse ir ao Cartório de Notas e desfazer os laços matrimoniais, considerados naquela época eternos e indissolúveis.
Vejamos como funciona a lei 11.441/07 e que benefícios ela traz para a sociedade, em particular para o casal que quer se separar!
Da lei 11.441/07
Há muito se discute, no meio jurídico, sobre o acúmulo de processos ocorrido junto ao Poder Judiciário. Indiscutível que a morosidade da justiça está ligada a essa situação que resulta numa justiça tardia e por isso mesmo injusta.
As últimas reformas do CPC foram no sentido de se dar agilidade ao processo. A começar pela reforma da execução, a qual possibilitou que a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos judiciais fique na dependência somente de uma fase do processo de conhecimento, denominada de "cumprimento de sentença", e não mais da propositura de uma nova ação, in casu, a executiva.
E agora, surge a lei 11.441, de iniciativa do Ministro Márcio Tomás Bastos, que, tomado por esse ideário reformista, submeteu à apreciação do Presidente da República proposta de reforma do CPC, no sentido de possibilitar que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais pudessem ser feitos pela via administrativa.
Do que a lei mudou:
Antes da lei 11.441/07, conforme dispunha o antigo artigo 982 do CPC, o inventário e a partilha eram sempre processados judicialmente, mesmo que todas as partes fossem capazes; ou seja, a tutela jurisdicional sempre tinha de ser acionada, apesar de toda a consciência que a pessoa maior e capaz tem para bem dispor de sua vontade.
Agora, a partilha de bens poderá ser feita no próprio cartório de notas, por meio de escritura pública, desde que presentes os seguintes requisitos: não haja testamento; os interessados sejam capazes e cordatos quanto à divisão de bens; todos estejam assistidos por advogado. Ou seja, a contrario sensu, se houver testamento, menores, incapazes e litígio, a partilha será judicial.
A separação e o divórcio eram sempre judiciais; a partir da nova lei, poderão ser consensuais, e feitos também no cartório de notas, desde presentes alguns requisitos.
A lei prevê alguns requisitos para o procedimento de separação e divórcio consensuais pela via administrativa. Os interessados deverão estar assistidos por advogado, que pode ser comum às partes ou de cada uma delas, não poderá haver filhos menores ou incapazes e a escritura pública deverá dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e a retomada, pela mulher, do nome usado anteriormente ao casamento.
Diante de todo o exposto, a vigência dessa lei significa a subida de mais um degrau na evolução da sociedade no sentido de aprimorar o atendimento à população.
Diante de tanta evolução tecnológica, tanta rapidez nos meios de comunicação - chegamos a conhecer fatos do mundo todo quase em tempo real – não é de se aceitar que a justiça brasileira seja um monstro letárgico e obsoleto. De tempos em tempos há que promover o desengessamento das instituições

A justiça não pode ser retrógrada e, no mesmo sentido, seus institutos jurídicos devem ser dinâmicos, promovendo a celeridade, eficiência e eficácia.