Sara Campos

Sou uma jovem que luto por meus ideais,possuo Auto-confiança,aceito riscos, ainda que seja muitas vezes sou cautelosa,não temo o fracasso e a rejeição.Sou otimista, o que não quer que não seja sonhadora. Acredito nas possibilidades que o mundo oferece, na possibilidade de solução dos problemas, no potencial de desenvolvimento.

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Local: São Luís, MA, Brazil

Administradora e consultora financeira, atuando em elaboração de planos, pareceres, relatórios, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração.

segunda-feira, julho 21, 2008

A Lei nº 11.441/07

Separações consensuais e partilhas feitas por via cartorária!!!!!!


Jamais se poderia imaginar, no início do século passado, que um casal pudesse ir ao Cartório de Notas e desfazer os laços matrimoniais, considerados naquela época eternos e indissolúveis.
Vejamos como funciona a lei 11.441/07 e que benefícios ela traz para a sociedade, em particular para o casal que quer se separar!
Da lei 11.441/07
Há muito se discute, no meio jurídico, sobre o acúmulo de processos ocorrido junto ao Poder Judiciário. Indiscutível que a morosidade da justiça está ligada a essa situação que resulta numa justiça tardia e por isso mesmo injusta.
As últimas reformas do CPC foram no sentido de se dar agilidade ao processo. A começar pela reforma da execução, a qual possibilitou que a satisfação dos créditos reconhecidos em títulos judiciais fique na dependência somente de uma fase do processo de conhecimento, denominada de "cumprimento de sentença", e não mais da propositura de uma nova ação, in casu, a executiva.
E agora, surge a lei 11.441, de iniciativa do Ministro Márcio Tomás Bastos, que, tomado por esse ideário reformista, submeteu à apreciação do Presidente da República proposta de reforma do CPC, no sentido de possibilitar que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais pudessem ser feitos pela via administrativa.
Do que a lei mudou:
Antes da lei 11.441/07, conforme dispunha o antigo artigo 982 do CPC, o inventário e a partilha eram sempre processados judicialmente, mesmo que todas as partes fossem capazes; ou seja, a tutela jurisdicional sempre tinha de ser acionada, apesar de toda a consciência que a pessoa maior e capaz tem para bem dispor de sua vontade.
Agora, a partilha de bens poderá ser feita no próprio cartório de notas, por meio de escritura pública, desde que presentes os seguintes requisitos: não haja testamento; os interessados sejam capazes e cordatos quanto à divisão de bens; todos estejam assistidos por advogado. Ou seja, a contrario sensu, se houver testamento, menores, incapazes e litígio, a partilha será judicial.
A separação e o divórcio eram sempre judiciais; a partir da nova lei, poderão ser consensuais, e feitos também no cartório de notas, desde presentes alguns requisitos.
A lei prevê alguns requisitos para o procedimento de separação e divórcio consensuais pela via administrativa. Os interessados deverão estar assistidos por advogado, que pode ser comum às partes ou de cada uma delas, não poderá haver filhos menores ou incapazes e a escritura pública deverá dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia e a retomada, pela mulher, do nome usado anteriormente ao casamento.
Diante de todo o exposto, a vigência dessa lei significa a subida de mais um degrau na evolução da sociedade no sentido de aprimorar o atendimento à população.
Diante de tanta evolução tecnológica, tanta rapidez nos meios de comunicação - chegamos a conhecer fatos do mundo todo quase em tempo real – não é de se aceitar que a justiça brasileira seja um monstro letárgico e obsoleto. De tempos em tempos há que promover o desengessamento das instituições

A justiça não pode ser retrógrada e, no mesmo sentido, seus institutos jurídicos devem ser dinâmicos, promovendo a celeridade, eficiência e eficácia.

terça-feira, julho 15, 2008

Mudanças no CPP.


1. Dentre as principais mudanças do CPP está a extinção do automático recurso nos casos de condenação à pena maior de 20 anos. O Protesto por Novo Júri somente acontecerá se o juiz entender que houve falha no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Dentre as novas redações está a que prevê que o juiz agora determinará a indenização civil nos próprios autos processuais penais, sem necessidade de ação civil autônoma e não há necessidade de trânsito em julgado da condenação. A indenização será prevista na própria sentença condenatória.
3. Significativa alteração, ainda, é a que determina expressamente ser proibida a existência no processo de provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos (ilícita por derivação). Outra burocracia foi suprimida. Era aquela segundo a qual as perguntas deveriam ser feitas através da autoridade judicial. Com as novas regras promotores e advogados poderão interpelar diretamente as testemunhas e depoentes.
4. Existem alterações também quanto às provas. No Exame de Corpo de Delito não se exige mais a necessidade de assinatura de dois peritos, um somente já será suficiente.
5. Mudança para garantir celeridade ao processo é a que prevê a realização de uma única audiência para ouvir os ofendidos, as testemunhas da acusação, da defesa e o acusado, nesta ordem. Tais atos devem ser praticados no máximo em 60 dias.
São medidas que visam acabar com a "eternização" dos processos penais permitindo que o estado-juiz possa dar a sociedade a segurança jurídica tão reclamada hodiernamente.
Aguardem novas mudanças...
Fique de olho...

terça-feira, julho 08, 2008

O Maior rigor para quem bebe depois dirige!

Já está em vigor a nova regra para o motorista que beber e for dirigir. Agora é alcoolemia zero. O Código de Trânsito foi alterado e não permite mais nenhuma quantidade de álcool no sangue. Também foi modificado o entendimento de que o motorista não estava obrigado a fazer os testes de bafômetro com a alegação de estar produzindo provas contra si mesmo. Tal entendimento se baseia que dirigir não é um direito, mas uma liberalidade do poder público. Pelas novas regras qualquer quantidade de álcool no sangue sujeitará o motorista a multa de R$ 955,00 e terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por 12 meses. Antes, era permitido ter até seis decigramas de álcool no sangue agora essa quantidade irá caracterizar a existência do crime previsto no art. 306 do CTB, além da infração administrativa. As mesmas penalidades serão aplicadas ao condutor que se recusar a fazer o teste do bafômetro. Como há a necessidade da utilização de equipamentos para aferir a ingestão ficou determinado em decreto a possibilidade de uma tolerância de até dois decigramas por litro de sangue, ou seja a margem de erro está nesse patamar. É que outros produtos que não sejam bebidas podem conter álcool.
A nova lei, também proíbe na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O comerciante que for pego levará multa de R$ 1.500,00. Se o flagrante for feito novamente em um período de 12 meses, o valor será dobrado e o estabelecimento fechado. Essa imposição não se aplica aos estabelecimentos que estejam dentro da área urbana, cuja regulamentação deverá ser feita pelo ente federado correspondente. Além disso, quem tem comércio na estrada ficará obrigado a exibir um aviso informando que é crime dirigir sob influência de álcool.
Agora é tolerância ZERO...